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domingo, 1 de julho de 2012

Áreas envolventes no interior da escola


 O que desde à muitos anos era uma ambição, está prestes a tornar-se uma realidade.


Proposta de regulamento interno

Tem a direção desta associação o prazer de colocar a discusão pública a sua proposta de regulamento interno de funcionamento da mesma.
A partir desta data teremos todo o prazer em receber estudar e porventura fazer refletir, na proposta anexo, todas as sujestões que os pais e encarregados de educação possam propor.

A direção
APEEEBN4

" Regulamento interno da Associação de Pais

Proposta de Regulamento Interno, para consulta dos interessados. O Regulamento Interno será discutido e sujeito a aprovação

I. Objecto e âmbito de aplicação
1. O presente Regulamento tem por objectivo regulamentar as questões internas de funcionamento dos órgãos de direção, dos grupos de trabalho assim como, os deveres e direitos dos associados de acordo com os termos dos Estatutos.

II. Os associados dividem-se em associados efectivos e associados auxiliares
1. São associados efectivos os pais e encarregados de educação de alunos, efectivamente matriculados no ano lectivo corrente, e que voluntariamente se tornem sócios
2. São associados auxiliares todos aqueles que mantenham com a escola ou a Associação de Pais um relacionamento de mútuo interesse e que manifestem interesse em se associar
III. Direitos e deveres dos associados efectivos
1. São direitos dos associados:
a) Participar nas Assembleias Gerais da Associação;
b) Eleger e ser eleito para Órgãos dos Corpos Sociais da Associação;
c) Requerer com fins legítimos a convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias;
d) Expor à Direcção da Associação todos os problemas referentes aos seus filhos e educandos;
e) Assistir a todos os actos públicos promovidos pela Associação;
f) Propor à Direcção iniciativas que entendam contribuir para os fins da Associação
g) participar em grupos de trabalho para actuação em casos específicos;
h) Receber as publicações emitidas pela Associação;
i) Para os efeitos do disposto na anterior alínea c), a convocatória de qualquer Assembleia Geral extraordinária deve ser pedida por escrito ao Presidente da Assembleia Geral, devendo o pedido de convocação ser assinado por um mínimo de vinte e cinco sócios no pleno gozo dos seus direitos estatutários, e conter obrigatoriamente uma proposta da Ordem de Trabalhos.
2. São deveres dos associados:
a) Colaborar individual ou colectivamente, sempre que possível com os Corpos Sociais da Associação;
b) Aceitar os Cargos para que foram eleitos ou designados, pondo no desempenho dos mesmos todo o seu zelo e diligência;
c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamento interno, bem como todas as deliberações da Assembleia Geral validamente expressas, e bem assim quaisquer regulamentos que por esta sejam aprovados;
d) Pagar pontualmente a quota fixada em Assembleia Geral, ficando ao critério dos sócios inscreverem-se com quotas superiores, embora com os mesmo direitos
e) Contribuir para o desenvolvimento da Associação e realização dos seus fins
IV. Associados Auxiliares
1. São direitos dos associados auxiliares
a) Participar nas Assembleias Gerais, quando convocados, com direito a voto;
b) Colaborar com os corpos gerentes e nas iniciativas da Associação;
c) Não pagar quotas.
§ A proposta de sócio auxiliar é decidida em reunião de direcção.
V. Perda de qualidade de associado
1. Os que por escrito comuniquem a sua demissão;
2. Os que deixem de pagar as quotas
3. Os que cometam faltas graves aos deveres consagrados nos Estatutos e Regulamento Interno;
4. Os que não renovarem a inscrição em cada ano escolar.
5. A deliberação sobre a perda da qualidade de associado nos termos do ponto 2) compete à Direcção;
6. A deliberação sobre a perda da qualidade de associado nos termos do ponto 3) compete à Assembleia Geral;
7. O reingresso na Associação daquele que tiver perdido a qualidade de associado nos termos dos pontos 1), 2) e 4) ficará sujeito às condições e procedimentos aplicáveis aos novos candidatos. O reingresso na Associação daquele que tiver perdido a qualidade de associado nos termos do ponto 3) compete à Assembleia Geral.
§ O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotas que haja pago, continuando responsável por quaisquer danos ou prejuízos causados enquanto membro da Associação.
VI. Competências da Direcção
1. Composição da Direcção
a) A composição da Direcção é a definida no Artigo 4º dos Estatutos.
b) A demissão de qualquer membro dos corpos sociais deverá ser comunicada por carta, escrita à Direcção, devendo esta comunicar o facto à Mesa da Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal. A vaga de qualquer lugar de membro efectivo da Direcção será preenchida por outro membro da Direcção, em reunião deste órgão, sendo escolhido um membro suplente para completar este órgão social.
§ As alterações verificadas nos corpos sociais devem ser comunicadas aos associados na Assembleia geral imediata.
2. Compete à Direcção
a) Executar as competências consagradas no Artigo 2º dos Estatutos, assim como as definidas pelo presente Regulamento;
b) Promover as iniciativas para preenchimento dos fins estatutários;
c) Integrar os órgãos de gestão, pedagógicos ou outros existentes ou a criar no âmbito das Escolas;
d) Cumprir e fazer cumprir por parte dos sócios, os Estatutos e os Regulamentos, bem como todas as deliberações da Assembleia Geral validamente expressas;
e) Participar nos organismos onde a Associação se encontre filiada, assim como promover contactos de intercâmbio com outras associações congéneres, em particular as que se encontrarem no mesmo agrupamento de escolas.
f) Admitir sócios e promover a sua Exclusão nos termos dos Estatutos e do Regulamento;
g) Gerir as receitas da Associação e, realizar as despesas que se mostrem necessárias;
h) Elaborar o Relatório e Contas a submeter à Assembleia Geral, precedendo parecer do Conselho Fiscal;
i) Nomear Grupos de Trabalho específicos para a realização de actividades da Associação;
j) Manter permanente contacto com os sócios, ouvindo os seus problemas e o dos seus filhos ou educandos e transmiti-los a quem de direito;
k) Propor à Assembleia o quantitativo das quotizações dos sócios;
3. Competências dos membros da Direcção
a) Ao presidente compete:
1. Convocar as reuniões de Direcção e coordenar os trabalhos;
2. Representar a Associação em todos os actos institucionais e nas organizações em que a Associação estiver filiada, assim como nos órgãos de gestão e pedagógicos das Escolas do Agrupamento ou outros que venham a ser criados por legislação;
§ Em caso de impedimento, o presidente pode fazer-se representar por outro membro dos corpos sociais designado em reunião de Direcção.
3. Assinar ofícios e outros documentos dirigidos a instituições e entidades oficiais;
4. Receber os pais quando para isso for solicitado, em dia e hora determinada, para assuntos relacionados com a escola;
5. Providenciar, junto do presidente da Mesa da Assembleia-geral, para o bom funcionamento deste órgão e cumprimento do estabelecido nos Estatutos.
b) Ao vice-presidente compete:
1. Representar a Associação em órgãos onde, quer por impedimento legal, quer por duplicação de funções, o presidente não possa ter assento;
2. Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos. ou por indicação da Direcção;
c) Ao tesoureiro compete:
1. Fazer o controlo financeiro das receitas e despesas;
2. Assegurar o bom funcionamento dos serviços administrativos;
3. Apresentar trimestralmente à Direcção um balancete das contas correntes;
d) Ao secretário compete:
1. Lavrar as actas das reuniões da Direcção;
2. Coordenar o processo de inscrições/admissões de sócios e o arquivo de documentação;
3. Substituir o vice-presidente nas suas ausências ou impedimentos.
e) Ao vogal compete:
1. Apoiar os membros da Direcção nas tarefas atribuídas pela direcção;
2. Substituir o secretário nas suas ausências ou impedimentos.
VII. Funcionamento da Direcção
1. A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês em princípio na última quinta-feira de cada mês, e extraordinariamente sempre que, por motivo justificado, o presidente a convoque;
2. Sempre que o presidente ou a própria Direcção o achar conveniente, serão convocados para as reuniões os membros dos outros órgãos sociais.
3. Qualquer sócio poderá participar nas reuniões da Direcção (sem poder deliberativo), se o presidente previamente o autorizar.
VIII. A. Direcção vincula-se:
1. Em questões de ordem financeira, pela assinatura conjunta do tesoureiro e do presidente ou do vice-presidente;
2. Em questões de simples expediente, pela assinatura do presidente, do vice-presidente ou do secretário;
3. Nas informações aos sócios decorrentes das actividades e serviços, pela assinatura de qualquer membro efectivo.
4. As deliberações da Direcção e das reuniões dos corpos sociais são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
§ De tudo quanto se passar nas reuniões da Direcção será lavrada acta, a escrever em livro próprio, que depois de lida e aprovada deverá ser assinada por todos os elementos presentes.
IX. Competência da Assembleia Geral
1. Eleger os membros dos Corpos Sociais e demiti-los. Os membros da direcção cessante mantém-se em funções até serem substituídos;
2. Alterar os Estatutos e resolver os casos omissos;
3. Aprovar e modificar o Regulamento Interno;
4. Fixar a quotização a pagar pelos sócios;
5. Deliberar sobre a pena de exclusão de sócios;
6. Aprovar o Relatório e Contas apresentado pela Direcção, depois de sujeito ao parecer do Conselho Fiscal;
7. Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a realização dos objectivos da Associação;
8. Apreciar a actividade da Direcção e do Conselho Fiscal;
9. Autorizar a integração ou a saída da Associação de Federações e Confederações de organismos congéneres;
10. Decidir da dissolução da Associação.
X. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
1. Convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
2. Presidir às reuniões da Assembleia Geral e manter a ordem na Assembleia;
3. Dar posse aos membros dos Corpos Sociais da Associação após a realização da Assembleia Geral eleitoral;
4. Fazer e emitir convites para a Assembleia-geral.
XI. Compete ao Conselho Fiscal:
1. Dar parecer sobre o Relatório de Contas a apresentar em Assembleia Geral;
2. Verificar as contas e a legalidade e a conformidade Estatutária das despesas efectuadas sempre que o entenda conveniente;
3. Dar parecer sobre qualquer assunto mediante pedido da Mesa da Assembleia Geral e/ou da Direcção.
XII. Grupos de trabalho
1. A Direcção pode criar grupos de trabalho:
a) Os grupos de trabalho destinam-se a prosseguir um objectivo especial, por um período de tempo determinado e com o número de elementos julgado conveniente.
§ Estes grupos de trabalho podem ser integrados por qualquer sócio da Associação.
XIII. Processo eleitoral
a) Os membros dos corpos sociais são eleitos anualmente, por sufrágio directo e secreto;
b) As eleições efectuar-se-ão, preferencialmente, entre os dias 15 de Setembro e 15 de Outubro, tendo em conta, designadamente, as eleições para a participação dos pais e encarregados de educação em órgãos do Agrupamento de Escolas;
c) A convocatória será efectuada pelo presidente da Mesa da Assembleia-geral,
d) Na convocatória constará o horário de abertura e encerramento das umas.
e) O presidente da Mesa da Assembleia-geral, em conjugação com o presidente da Direcção em exercício, providenciará a elaboração de boletins de voto e assegurará um local para a realização da Assembleia Geral.
2. Preparação e fiscalização do acto eleitoral
a) Os actos preparatórios e a orientação, fiscalização e direcção do acto eleitoral competem à Mesa da Assembleia-geral, que em conjunto com um sócio presente na Assembleia e não constante nas listas, funcionará como Comissão Eleitoral.
b) O presidente da comissão eleitoral é por inerência o presidente da Mesa da Assembleia-geral.
c) A ausência de quaisquer elementos da mesa no acto eleitoral será suprida pela própria Assembleia Geral.
d) As decisões que a comissão eleitoral venha a proferir no decurso do processo eleitoral serão lavradas em acta.
e) Para efeitos eleitorais são considerados sócios de pleno gozo dos seus direitos, todos os que tenham efectuado o pagamento da quota, até à data da realização da Assembleia;
3. Apresentação de candidaturas
a) As candidaturas constarão das listas a apresentar ao presidente da comissão eleitoral, até à hora marcada para o início da respectiva Assembleia;
b) Nenhum sócio pode figurar em mais de uma lista;
c) Após a recepção e verificação da lista, o presidente da comissão eleitoral fará a leitura da composição da lista e a sua apresentação pública.
4. Votação
a) A votação será por escrutínio secreto, ou outro meio decidido por maioria qualificada da própria Assembleia Geral;
b) Decorrerá no local referido na convocatória, segundo o horário nela indicado, só podendo votar os sócios no pleno gozo dos seus direitos;
c) Haverá uma única mesa de voto, presidida pela comissão eleitoral;
d) No acto de votar, o sócio assinará uma lista de presenças, que acompanhará a acta do processo;
e) O voto por procuração ou correspondência só será aceite desde que indique claramente a votação em causa e a opção escolhida;
f) Encerradas as urnas proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo considerada vencedora a lista que obtiver mais votos.
5. Proclamação da lista e publicidade dos resultados
a) Findo o acto eleitoral e após o escrutínio, a Mesa da Assembleia-geral redigirá a respectiva acta, que será assinada por todos os membros da comissão eleitoral;
b) Os resultados eleitorais serão afixados no placard da Associação logo após o encerramento da Assembleia Geral ou no primeiro dia útil seguinte;
6. Quaisquer reclamações sobre o acto eleitoral deverão ser apresentadas ao presidente da Assembleia-geral até ao momento da proclamação da lista vencedora. A comissão eleitoral deverá de imediato tomar decisão, que será soberana;
§ Das decisões tomadas cabe recurso para os tribunais civis.
7. A comissão eleitoral cessa automaticamente as funções quando a Assembleia-geral encerrar os trabalhos.
8. Acto de posse
a) Os corpos sociais tomam posse logo após a proclamação dos resultados do escrutínio, entrando de imediato em funções. Para o efeito:
1. O presidente da Mesa da Assembleia-geral cessante dará posse ao presidente da Mesa da Assembleia-geral eleito;
2. O novo presidente da Assembleia-geral dará posse aos restantes membros eleitos.

9. Disposições finais
10. Nos dias imediatos ao início de funções, o novo presidente da Direcção deverá dar conhecimento do acto eleitoral e da composição dos corpos sociais ao Conselho Executivo do Agrupamento